Preâmbulo
Ari Vaden Brum, Senhor Donatário do Feudo de Pinheiros, representante do povo pinherense, por sua vontade autônoma e investido de poderes constitucionalmente expressos, com o propósito de assegurar a transparência dos Poderes, a ordem jurídica e social justa, a liberdade, o direito de todos à plena cidadania e à participação popular na defesa intransigente desses princípios e objetivos, consubstanciando as aspirações de um Feudo fiel a sua vocação histórica de grandeza, interação humana e valores morais, outorgo, sob a égide da Justiça e a proteção de Deus, a CONSTITUIÇÃO DO FEUDO DE PINHEIROS.
Título I - Das Disposições Fundamentais
Art. 1º. O Feudo de Pinheiros, constituído de Burgos, é uma comunidade autônoma do Reino da Eviméria, fundado no reconhecimento e respeito aos fundamentos da Nação Evemeriana e do Estado Democrático de Direito, estabelecidos na Constituição do Reino.
Título II - Dos Direitos Individuais e Liberdades
Art. 2°. Todos os cidadãos do Feudo de Pinheiros têm direito:
I - a vida;
II - a liberdade;
III - a igualdade;
IV - a segurança;
V - a propriedade e dignidade;
VI - cultura
VII - a educação,
VIII - a saúde;
IX - trabalho;
X - lazer;
XI - a liberdade de expressão, de associação e de religião, desde que não violem a paz e a ordem pública.
§1° O presente rol não possui caráter taxativo, não se excluindo os demais direitos positivados constitucionalmente na Magna Carta do Reino.
Título III - Do Feudo de Pinheiros e do Senhor Dontário
Art. 3°. O Senhor Donatário possui o título de propriedade do Feudo de Pinheiros e terá a responsabilidade de governá-lo com autonomia interna, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Real e pelas leis vigentes.
Art. 4°. O Senhor Donatário será encarregado de promover o desenvolvimento, a segurança e o bem-estar das comunidades no Feudo de Pinheiros.
Art. 5°. O Feudo de Pinheiros será composto por um ou mais burgos, que são localidades urbanas dentro do feudo, definidos por Decreto Feudal.
Art. 6°. O burgo de Zuria se chamará Pontal a partir da outorga desta Carta e será designado, por Decreto Feudal, como sede do Feudo de Pinheiros, onde o Senhor Donatário deverá estabelecer sua residência e base administrativa.
Art. 7°. O Senhor Donatário tem a responsabilidade de zelar pelos interesses do Feudo de Pinheiros, promover o desenvolvimento econômico, social e cultural, garantir a segurança e a ordem pública, bem como proteger os direitos e as liberdades dos habitantes do feudo.
Art. 8°. O Senhor Donatário deve governar o Feudo de Pinheiros de forma justa, imparcial e transparente, ouvindo as necessidades e os anseios da comunidade, e promovendo a participação dos cidadãos na tomada de decisões locais.
Art. 9°. Deve ser observada a estrutura feudal e a função do Senhor Donatário, visando à administração territorial descentralizada, à promoção do desenvolvimento local e à participação das comunidades na governança do reino, consoante o texto constitucional.
Art. 10. Poderão ser formados acordos de cooperação e comércio com outros feudos.
Título IV - Da Administração
Art. 11. O governo do Feudo de Pinheiros será exercido pelo Senhor Donatário, este que será responsável pela administração pública por meio de Decreto Feudal.
§1°. O Decreto Feudal é um ato normativo que se aplica à ordem econômica, fiscal, social, territorial e de segurança, com legitimidade efetiva de uma norma administrativa e poder de lei desde a sua edição.
§2°. O Decreto Feudal terá eficácia somente no Feudo de Pinheiros, obervados os princípios da terriotorialidade e .
Art. 12. O Senhor Donatário deverá agir em conformidade com as suas funções atribuídas na Constituição Real.
Título V - Da Defesa e Segurança
Art. 13. O Feudo de Pinheiros será responsável por garantir a segurança interna e a defesa de seus cidadãos.
Art. 14. O Senhor Donatário regulamentará, mediante Decreto Feudal, a criação e organização da Guarda Militar de Pinheiros.
Art. 15. A Guarda Militar de Pinheiros será subordinada ao Senhor Donatário, bem como estarão diretamente ligadas às Forças Armadas Reais de Eviméria, atendendo ao Reino sempre que solicitadas, tendo o dever de defender a soberania nacional.
Título VI - Das Disposições Finais
Art. 16. Esta Constituição poderá ser emendada mediante iniciativa popular, desde que aprovada pelo Senhor Donatário.
Parágrafo único. A aprovação pelo Senhor Donatário possui caráter discricionário.
Art. 17. Esta Constituição emana do Poder Constituite Decorrente Derivado titularizado pelo povo pinherense na pessoa do Senhor Donatário.
Art. 18. A Constituição do Feudo de Pinheiros reconhece a supremacia normativa da Constituição do Reino de Eveméria.
Art. 19. Qualquer ato contrário aos princípios estabelecidos nesta Constituição será considerado nulo e sem efeito.
Art. 20. Esta Constituição entra em vigor no momento de sua publicação.
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Pontal, 28 de abril de 2023.
Palácio do Forza

Sua Excelência Ari Brum, Senhor Donatário de Pinheiros
