
Artigo III - Eu, o Senhor Donatário Paulo Afonso I, faço meus suseranos deste e neste feudo saberem que instituo, estabeleço e regulamento os seguintes Poderes com as suas respectivas funções, magistrados e instituições para confirmar em lei o que de fato e consuetudinariamente já ocorre em Vinteiras:
1º Ficam estabelecidos no Feudo de Vinteiras três poderes, sendo eles Executivo, Legislativo e Judiciário.
2º O Executivo será exercido pelo Senhor Donatário em tudo o que for referente à administração das instituições públicas por meio dos decretos executivos e através do Prefeitos de Burgo, estes que serão nomeados pelo Senhor para executarem nas localidades do Feudo os decretos emitidos no Palácio São Luís pelo Senhor Donatário.
3° O Legislativo será exercido pelo Senhor Donatário através da elaboração e publicação dos decretos-lei regulatórios; e, igualmente, através dos Prefeitos de Burgo que os publicarão a nível local para o devido cumprimento por parte do Judiciário do burgo.
4º O Judiciário será exercido por Juízes de Burgo, que serão nomeados diretamente pelo Senhor Donatário; pelos Juízes de paz, nomeados pelo Juízes de Burgo mediante aprovação em concurso público convocado a nível local pelo Prefeito de Burgo ou feudal pelo próprio Senhor Donatário, podendo os mesmo desempenhar a função de oficiais de justiça ou de substitutos temporários e extraordinários dos Juízes de Burgo; e por Promotores de Justiça, estes que serão nomeados pelo Juiz de Burgo localmente mediante aprovação em concurso público convocado a nível local pelo Prefeito de Burgo ou feudal pelo próprio Senhor Donatário.
5º Fica instituído o Conselho de Justiça e Governação Legal, que encontra-se sediado no Palácio Santo Ivo, sede do Judiciário do Feudo, e que tem a composição de 5 juízes encarregados de emitirem pareceres a respeito da legalidade e constitucionalidade de novos decretos emitidos pelo Senhor Donatário, mas também a respeito das ações administrativas de Prefeitos de Burgo, Juízes de Burgo e de Paz e Promotores de Justiça.
6º Todo novo juiz membro do Conselho de Justiça e Governação Legal será indicado pelo Senhor Donatário mediante a aceitação unânime dos juízes restantes do Conselho.
7º Em cada burgo haverá um Fórum de Justiça, local onde os magistrados do Judiciário citados nos parágrafos anteriores desempenharão suas funções e deveres; em cada Fórum haverá, pelo menos, um Juiz de Burgo, um Promotor e um Juiz de Paz.
8º Em cada burgo, inclusa a capital Shazim, haverá uma Prefeitura, local onde os Prefeitos de Burgo exercerão o Poder Executivo local em nome do Senhor Donatário, seja executando os do Senhor decretos ou os seus próprios desde que os memos não se contraponham ao publicados pelo Senhor e se limitem a questões de gestão local.
8º O Prefeito de Burgo ficará encarregado de administrar e legislar o burgo de forma proba, ética, parcimoniosa e imparcial em nome do Senhor Donatário, tendo de prestar semanalmente contas ao Juiz de Burgo e ao Conselho de Justiça e Governação Legal.
9º Juízes de Burgo, Promotores e Prefeitos de Burgo deverão atuar em fiscalização mútuo no âmbito do cumprimento de seus deveres e do desempenho da administração dos mesmos; todos os citados poderão e deverão enviar petições para o Conselho de Justiça e Governação Legal ou para o Senhor Donatário reclamando da atuação de um ou outro na atribuição de suas funções caso haja suspeita de incompetência, inépcia, crime ou irregularidade qualquer.
10º Os Prefeitos de Burgo ficarão encarregados de receberem petições e sugestões de toda ordem e natureza requeridas pelas diversas associações da sociedade civil a nível local para ponderá-las e/ou atente-las; servindo também os edifícios das Prefeituras de Burgo enquanto recintos para a recepção de representantes e delegações das mesmas associações corporativas orgânicas de diferentes setores e classes da sociedade do Burgo.
11º Quando houver vacância por motivo qualquer ou indisponibilidade para que os Prefeitos de Burgo exerçam suas funções, caberá ao Juiz de Burgo local o exercício temporário das funções de Prefeito.
12º Caberá única e exclusivamente ao Senhor Donatário a demissão de todos os magistrados citados no corrente artigo, tenham sido os mesmos nomeados pelo Senhor ou não, desde que tenham passado por investigação perpetrada pelo Conselho de Justiça e Governação Legal que ateste culpa e por um julgamento com inalienável direito de defesa ao magistrado acusado.
13º Prerrogativas como anistiais a réus posteriormente condenados e resolução de conflitos de quaisquer naturezas entre burgos – desde que não fujam da meada judicial feudal para a do Reino - cabem exclusivamente ao Senhor Donatário.
Cumpra-se este decreto em meu nome, o do Senhor Paulo Afonso I de Vinteiras, e no de Sua Majestade Real, o Rei Leopoldo I de Eviméria.
Burgo de Shazim, Palácio de São Luís, dia 07 de junho do Ano da Graça de 2023.
Assinado:

