Poder Executivo;
Palácio da Torre de Ferro;
Gabinete do Primeiro-Ministro
Decreto-Lei n° 05/XXI;
O Excelentíssimo Primeiro-Ministro do Reino de Eviméria, o Senhor Raphäel Júnior Andreas Chalegre, Senhor Donatário do Feudo de Hegaga, no âmbito do que compete a lei dos seus poderes garantidos e asseguradas pela sagrada constituição do glorioso Reino de Eviméria faz saber aos quatro cantos do Reino e além-mar, o DECRETO-LEI N° 05/XXI, cujo conteúdo é o que se segue:
Artigo 1°.
Fica autorizada a criação do Corpo de Bombeiros para cada feudo do Reino de Eviméria, mediante a vacância do cargo de Presidente da Câmara dos Lordes. Os Senhores Feudais têm a competência de estabelecer e estruturar os Corpos de Bombeiros, visando à preservação da segurança e o combate a incêndios e emergências em seus respectivos feudos.
Artigo 2°.
Os Senhores Feudais poderão nomear um Comandante para cada Corpo de Bombeiros, sendo este responsável pela organização, treinamento e atuação dos bombeiros em situações de emergência.
Artigo 3°.
Os recursos para a criação e manutenção dos Corpos de Bombeiros serão disponibilizados pelo capital financeiro dos próprios Senhores Feudais.
Artigo 4°.
Os Corpos de Bombeiros terão autonomia para atuar em todo o território do respectivo feudo, sendo-lhes assegurado o livre acesso a áreas de emergência, mesmo que pertençam a outros Senhores Feudais, desde que seja para fins de combate a incêndios e prestação de socorro.
Artigo 5°.
Fica determinado que, uma vez que a vacância do cargo de Presidente da Câmara dos Lordes seja preenchida, a competência sobre os Corpos de Bombeiros retornará à jurisdição da Câmara dos Lordes, a qual poderá rever e ajustar as normas para a atuação dos Corpos de Bombeiros, caso julgue necessário.
Artigo 6°.
Este Decreto-Lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE O REFERIDO DOCUMENTO.
Raphäel Júnior Andreas Chalegre;
Primeiro-Ministro do Reino de Eviméria;
Senhor Donatário do Feudo de Hegaga.
