O Ministro da Educação do Reino de Eviméria, no exercício de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer um programa educacional abrangente e eficiente, visando ao desenvolvimento integral das crianças e jovens, promove as seguintes diretrizes:
Artigo 1º: O programa educacional abrangente tem por objetivo promover o aprendizado e o desenvolvimento das crianças e jovens, de acordo com as faixas etárias estabelecidas.
I. Crianças de 7 a 9 anos:
a) Aprendizado das contas básicas, avançadas e habilidades de escrita;
b) Ensino das regras de linguagem e matemática;
c) Conhecimento da história de Eviméria e de seus governantes;
d) Educação sobre bons modos e responsabilidade pessoal, incluindo a tarefa de lavar pratos e copos utilizados;
e) Aprendizado sobre o Deus criador.
f)Marcha sob a bandeira do Reino de Eviméria.
II. Crianças de 9 a 12 anos:
a) Revisão dos conhecimentos adquiridos nos anos anteriores;
b) Introdução às disciplinas de ciências e geografia;
c) Educação financeira e introdução à economia;
d) Noções de primeiros socorros em acidentes comuns ou domésticos;
e) Educação ambiental e horticultura;
f) Aprofundamento no conhecimento sobre o Deus criador.
g)Marcha sob a bandeira do Reino de Eviméria.
III. Jovens de 12 a 17 anos:
a) Escolha de uma área de estudo conforme interesse pessoal;
b) Realização de um curso obrigatório de sobrevivência em diversos tipos de terrenos, iniciando aos 12 anos e acompanhando até o fim do período;
c) Revisão dos conhecimentos sobre o Deus criador e medicina básica;
d) Matéria sobre tiro, manuseio e manutenção de armas para todos os alunos;
e) Marcha sob a bandeira do Reino de Eviméria.
Artigo 2º: Para garantir a eficiência e transparência na aplicação dos recursos destinados à educação, serão destinados fundos específicos para a execução do programa educacional abrangente.
Parágrafo único: A fim de reduzir a burocracia e assegurar a correta aplicação dos recursos, será designada uma única pessoa por escola, ocupante do cargo de maior representatividade legal, para prestar contas diretas ao Ministro da Educação sobre a utilização dos recursos.
Artigo 3º: Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Torre de Ferro, 10/06/2023
Franz F. Oldoni, Senhor Donatário de Hrafjor

