"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS SECRETARIAS DO FEUDO DE PINHEIROS"
Eu, Sua Excelência Ari Brum, Senhor Donatário do Feudo de Pinheiros, no uso de minhas atribuições legais;
CONSIDERANDO, a necessidade de organização administrativa interna objetivando a maior eficiência administrativa no âmbito interno do Feudo de Pinheiros e em consonância com as disposições presentes nas Constituições Feudal e Real;
DECRETO
Art. 1°. Serão criadas Secretarias Feudais para cuidar de pautas específicas no âmbito interno do Feudo.
Art. 2°. Os Secretários estarão diretamente subordinados a pessoa do Senho Donatário, bem como serão empossados e exonerados sob a o poder discricionário deste.
Art. 3°. Ficam instituídas as seguintes Secretarias:
I - Secretaria de Administração e Gestão (SAG);
II - Secretaria da Assistência Social (SAS);
III - Secretaria de Cultura e Economia Criativa (SeCES);
IV - Secretaria de Educação e Desporto (SeD);
V - Secretaria da Fazenda (SeFaz);
VI - Secretaria de Infraestrutura (SeInfra);
VII - Secretaria de Saúde (SeS);
VIII - Controladoria-Geral do Feudo (CGF);
IX - Secretaria de Administração Penitenciária (SeAP);
X - Secretaria de Comunicação Social (SCS);
XI - Secretaria do Meio Ambiente (SeMA);
XII - Secretaria de Produção Rural (SeProR);
XIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SeDE);
XIV- Procuradoria-Geral do Feudo (PGF);
XV - Comando-Geral da Guarda Policial Militar (GPM);
XVI - Secretaria de Inteligência e Informação (SI).
Art. 4°. A SAG – Secretaria de Administração e Gestão – tem como missão administrar e gerir pessoas, concursos públicos, controle de gastos públicos, patrimônio, logística e sistemas de modernização, no âmbito da Administração Pública Feudal, assegurando um processo contínuo de melhoria, inovação e modernização.
Art. 5°. A SAS – Secretaria da Assistência Social - órgão da administração direta que tem como objetivo a Gestão Feudal de Assistência Social como políticas públicas, assumindo a coordenação do sistema descentralizado e participativo em toda sua plenitude na sua área de abrangência, visando a proteção dos vulneráveis em geral, tendo suas bases assentadas nos princípios da sociedade democrática, pluralista, participativa e da garantia de direitos e prerrogativas do cidadão.
Art. 6°. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa é o órgão responsável pelo planejamento, elaboração, execução e acompanhamento das políticas culturais e artísticas no Feudo. Cabe à pasta, ações de defesa e preservação do patrimônio cultural de Pinheiros e a execução de uma política cultural, no sentido de popularizar e interiorizar as ações em parceria com organizações públicas e privadas, visando a satisfação dos anseios da população. Como missão, a secretaria deve valorizar, formatar e difundir as manifestações culturais e artísticas do Feudo, oferecendo mecanismos e meios para os agentes, produtores e artistas de modo geral.
Art. 7°. A Secretaria Educação e Desporto coordena, executa e avalia as políticas da Educação Pública Feudal, garantindo o acesso e a permanência a um ensino de qualidade no Feudo de Pinheiros.
Art. 8°. A Sefaz – Secretaria da Fazenda – é o órgão responsável pela: organização, gerenciamento e disciplina do processo de pagamento e arrecadação estaduais; elaboração, acompanhamento e avaliação dos Orçamentos; administração financeira e gerenciamento da contabilidade pública; e desenvolvimento de políticas tributárias.
Art. 9°. A Seinfra – Secretaria de Infraestrutura – tem como missão formular políticas públicas de infraestrutura em áreas prioritárias como de transportes, energia, telecomunicações, saneamento básico e urbanização. Também busca viabilizar a implementação de programas e projetos de infraestrutura com vistas ao desenvolvimento sustentável do Feudo de Pinheiros, bem como investir na abertura e conservação da malha de ramais vicinais essenciais à circulação da população e escoamento da produção. A Seinfra atua, ainda, no controle do setor estadual de portos e navegação e no acompanhamento, fiscalização e recebimentos de obras e serviços de engenharia de interesse da Administração Direta, em articulação com a Comissão Geral de Projetos e Fiscalização de Obras.
Art. 10. A SES – Secretaria de Saúde – tem por finalidade o estudo, planejamento, execução e controle dos assuntos relativos à saúde pública no Feudo de Pinheiros. Entre as principais competências estão: avaliar os níveis de saúde da população; formular a política feudal de saúde; elaborar e executar programas integrados de saúde; e elaborar, executar ou coordenar a execução de planos, programas de assistência médica-sanitária e hospitalar à população.
Art. 11. A CGF – Controladoria Geral do Feudo, órgão responsável pela supervisão e controle dos padrões de ética e transparência no serviço público e pela coordenação do funcionamento do Sistema de Controle Interno, mediante acompanhamento da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 12. A Secretaria de Administração Penitenciária - Seap - é o braço voltado para promover e garantir os Direitos aos cumpridores de algum tipo de pena. Cabe à Seap planejamento, supervisão e coordenação da execução dos serviços de administração das unidades do Sistema Penitenciário Feudal, em cumprimento à Política Penitenciária Real e à Legislação de Execução Penal; E também humanização da vida carcerária, com programas de recuperação dos internos, oportunidades de trabalho produtivo, assistência social e tratamento médico-odontológico.
Art. 13. A SCS - Secretaria de Comunicação Social - é um órgão responsável pela definição de diretrizes, coordenação e o desenvolvimento da política de comunicação social do Governo Feudal, atuando no segmento de comunicação pública e publicidade institucional. Tem como missão precípua tornar públicas todas as informações relativas às ações da administração pública estadual, atuando em conjunto com as assessorias de comunicação dos demais órgãos de Governo e, também, coordenando as campanhas publicitárias desenvolvidas pelas agências de publicidade licitadas para atender ao Governo.
Art. 14. A Secretaria do Meio Ambiente (Sema) integra o Sistema Feudal de Meio Ambiente, juntamente com o Instituto de Proteção Ambiental (Ipam). A secretaria trata da criação de políticas públicas, gestão de unidades de conservação estaduais, além de atuar para a melhoria da qualidade de vida da população que tem no patrimônio florestal e hidrográfico seu maior bem. Para executar as políticas e diretrizes, a Sema está estruturada em diferentes áreas para implementar os eixos ambientais, tais como recursos pesqueiros, florestais, áreas protegidas, recursos hídricos, mudanças climáticas e monitoramento ambiental.
Art. 15. A Sepror – Secretaria de Produção Rural – é responsável pela formulação, coordenação e implementação da política estadual de desenvolvimento integrado da agricultura, pecuária, atividade florestal, pesca e aquicultura. Procura fomentar melhores condições de vida aos homens e mulheres do campo, com a criação de novas fontes de renda para esses produtores que moram em localidades distantes, visando elevar o nível social e cultural das pessoas que vivem na zona rural do Feudo.
Art. 16. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDE - é um órgão responsável pelo desenvolvimento do sistema estadual de planejamento e coordenar as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico, de ciência, tecnologia e inovação do Amazonas.
Art. 17. O Comando-Geral da Guarda Policial Militar deve coordenar e comandar a Guarda Policial MIlitar e terá como responsabilidade primária a manutenção da segurança pública no feudo, preservando a ordem, a tranquilidade e o bem-estar da população.
Art. 18. A Procuradoria-Geral do Feudo deverá prestar Consultoria Jurídica e representar administrativa e judicialmente o Feudo de Pinheiros de modo sempre a concretizar a missão estatal.
Art. 19. A Secretaria de Inteligência e Informação é o órgão responsável por coodenar e fazer o levantamento de todos os dados estatísticos que podem ser utilizados pelo Feudo em qualquer área de atuação.
Art. 20. As Secretarias poderão ser regulamentadas por decretos feudais, mas desde já estão instituídas.
Art. 21. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Pontal, 3 de junho de 2023.
Palácio do Forza

Sua Excelência Ari Brum, Senhor Donatário de Pinheiros
