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Carta Magna

Atualizado: 3 de jan. de 2024

Carta Magna do Reino de Eviméria

Preâmbulo

Nós, o povo de Eviméria, reunidos em busca de um futuro próspero e justo, estabelecemos esta Constituição para governar nossa nação. Inspirados pela história, cultura e valores que nos definem como um povo, buscamos promover a liberdade, a justiça e a harmonia em todo o nosso Reino.

Com base na tradição monárquica e no respeito às liberdades individuais, reconhecemos o papel central do Rei como símbolo da unidade e estabilidade de nossa nação. Ao mesmo tempo, valorizamos a participação ativa dos Senhores Donatários e o governo descentralizado, fortalecendo a voz das comunidades locais.

Reafirmamos que todos os cidadãos de Eviméria possuem direitos inalienáveis, que incluem a liberdade de expressão, de religião e de pensamento, bem como o direito à vida, à igualdade perante a lei e à busca da felicidade. Comprometemo-nos a proteger e promover esses direitos, assegurando a dignidade de cada indivíduo e a salvaguarda da ordem pública.

Buscamos um equilíbrio entre o progresso econômico e a preservação de nossas tradições, honrando a nossa herança e preparando o caminho para as futuras gerações.

Estabelecemos este documento como uma base sólida para a governança e o desenvolvimento do Reino de Eviméria. Reafirmamos nosso compromisso com a paz, a cooperação internacional e o respeito aos direitos humanos em todo o mundo. É com esperança e determinação que unimos nossos esforços para construir um futuro próspero e duradouro para Eviméria e para todos os nossos cidadãos.

Assim, promulgamos e adotamos esta Constituição como a suprema lei do Reino de Eviméria, neste dia 20 de maio, no ano de 2023.



Artigo I: O Rei

  1. O Rei, como Chefe de Estado, será a figura central do Estado e desempenha um papel fundamental na governança do reino, em conformidade com os princípios estabelecidos nesta Constituição.

  2. O Rei terá a responsabilidade de promover a unidade, a estabilidade e o bem estar do reino, buscando o interesse comum e a harmonia entre os cidadãos. O Rei será um símbolo da unidade nacional e um guardião dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

  3. A coroa real será transmitida de forma hereditária, seguindo as normas internas da Casa Real. No entanto, o Rei deve governar de acordo com as disposições desta Constituição e estar sujeito às leis do Reino, garantindo assim a limitação do poder e a supremacia da Constituição.

  4. O Rei exercerá a função de Comandante Supremo das Forças Armadas, garantindo a segurança e a defesa do Reino. O Rei terá o dever de proteger o país contra ameaças internas e externas, preservando a soberania e a integridade territorial.

  5. O Rei terá o direito e o dever de aconselhar, orientar e ser consultado pelo Governo em assuntos de Estado, com base em sua vasta experiência e sabedoria. O Rei poderá emitir decretos e pronunciamentos reais para orientar e direcionar a ação governamental, sempre em consonância com as disposições constitucionais.

  6. O Rei terá imunidade durante o exercício de suas funções oficiais, mas não será isento de responsabilidade por atos ilegais ou violações graves da Constituição.

  7. O Rei será um símbolo da continuidade histórica e da identidade nacional, representando a unidade e a tradição do reino, ao mesmo tempo em que respeita os valores e os princípios consagrados nesta Constituição.

  8. A filiação partidária é vedada a todos os membros aos membros da Casa Real.

Artigo II: Divisão de Poderes

  1. O poder será dividido entre o Rei, o Parlamento, os governos provinciais e os governos feudais.

  2. O Parlamento consistirá em uma única casa, sendo ela a Câmara dos Lordes, composta por todos os Senhores Donatários dos feudos do Reino.

  3. O Rei terá o poder de vetar leis, mas sua decisão poderá ser anulada por uma maioria qualificada de dois terços da Câmara dos Lordes.

Artigo III: Direitos Individuais e Liberdades

  1. Os direitos individuais e as liberdades civis serão garantidos a todos os cidadãos do Reino, reconhecendo e respeitando a dignidade e a autonomia de cada pessoa.

  2. O habeas corpus será um direito fundamental, protegendo os cidadãos contra prisões e detenções arbitrárias. Todo cidadão terá o direito de ser informado dos motivos de sua prisão e de ser conduzido perante um juiz imparcial dentro de um prazo razoável.

  3. A liberdade de expressão será assegurada a todos os cidadãos, permitindo-lhes expressar suas opiniões e ideias livremente, sem receio de censura ou represália.

  4. A liberdade de imprensa também será garantida, assegurando o direito dos meios de comunicação de informar e buscar a verdade de forma independente.

  5. A liberdade religiosa será protegida, garantindo a todos os cidadãos o direito de professar e praticar sua religião de acordo com sua própria consciência, desde que não infrinjam os direitos e a segurança do Reino. Nenhuma forma de discriminação religiosa será tolerada.

  6. Não haverá censura prévia, garantindo a liberdade de expressão e o acesso à informação sem interferências ou restrições indevidas por parte do Estado. Os cidadãos terão o direito de buscar, receber e compartilhar informações e ideias livremente.

  7. Não será considerado crime de opinião ou pensamento. Os cidadãos terão o direito de expressar suas opiniões, mesmo que sejam críticas ou controversas, mas poderá ser responsabilizado pelos efeitos quando promoverem violência ou atentados contra a segurança e os direitos do Reino.

  8. As restrições aos direitos e liberdades individuais só poderão ser impostas quando necessárias e proporcionais para proteger a segurança, a ordem pública, os direitos de terceiros ou outros interesses legítimos reconhecidos pela Constituição.

  9. Qualquer violação dos direitos individuais e das liberdades civis deverá ser submetida à revisão judicial imparcial, garantindo o acesso à justiça e o devido processo legal.

  10. Este artigo estabelece a proteção dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos do Reino, assegurando a garantia do habeas corpus, a liberdade de expressão, imprensa e religião, e a proibição de censura prévia, crime de opinião ou pensamento.

Artigo IV: Os Feudos e os Senhores Donatários

  1. O Reino de Eviméria será dividido em feudos, que constituem a base da administração territorial, promovendo a descentralização e a participação local. Os feudos serão governados por Senhores Donatários, indicados pelo Rei.

  2. Os Senhores Donatários possuirão o título de propriedade do feudo e terão a responsabilidade de governá-lo com autonomia interna, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pelas leis vigentes. Eles serão encarregados de promover o desenvolvimento, a segurança e o bem-estar das comunidades em seus respectivos feudos.

  3. Cada feudo será composto por um ou mais burgos, que são localidades urbanas dentro do feudo. É necessário que um dos burgos seja designado como sede do feudo, onde o Senhor Donatário deverá estabelecer sua residência e base administrativa.

  4. O Senhor Donatário terá a responsabilidade de zelar pelos interesses do feudo, promover o desenvolvimento econômico, social e cultural, garantir a segurança e a ordem pública, bem como proteger os direitos e as liberdades dos habitantes do feudo.

  5. O Senhor Donatário deverá governar o feudo de forma justa, imparcial e transparente, ouvindo as necessidades e os anseios da comunidade, e promovendo a participação dos cidadãos na tomada de decisões locais.

  6. Os Senhores Donatários serão submetidos à fiscalização e ao controle do Rei, que assegurará que os feudos sejam governados em conformidade com a Constituição e as leis do reino. O Rei poderá intervir nos feudos, caso haja violações graves da lei ou abuso de poder por parte do Senhor Donatário.

  7. Este artigo estabelece a estrutura dos feudos e a função dos Senhores Donatários, visando à administração territorial descentralizada, à promoção do desenvolvimento local e à participação das comunidades na governança do reino.

  8. Os Feudos ficam autorizados à formação de acordos de cooperação e comércio entre si. De forma que não firam nenhum artigo desta Carta Magna.

  9. Cada Feudo ficará responsável pela formação de sua própria guarda militar, que zelará pela segurança de seus cidadãos com poder de polícia. Sendo estas guardas diretamente ligadas as Forças Armadas Reais de Eviméria, atendendo ao Reino sempre que solicitadas, tendo o dever de defender a soberania nacional.

Artigo V: Territórios e Províncias

  1. Os feudos poderão ser aglutinados em Territórios ou Províncias compostos de no mínimo 7 feudos.

  2. Territórios possuem um Governador local indicado pelo Rei, mas sem uma Assembleia Legislativa; Províncias possuem uma Assembleia Legislativa com no mínimo 5 deputados, contando com o Governador que é eleito pela própria Assembleia Legislativa.

  3. Territórios e Províncias só serão constituídos por determinação da Câmara dos Lordes e a aprovação dos feudos que o compõem. Feudos sem um Senhor Donatário podem ser integrados com autorização do Rei.

  4. Um dos burgos dos feudos constituintes deverá ser separado de seu feudo para formar uma Cidade Livre, que servirá como capital do Território ou Província.

  5. O Distrito de Villa Real, onde está localizada a capital do Reino, será um território especial sob a administração direta da Casa Real e não poderá fazer parte de nenhum outro Território ou Província.

Artigo VI: A Justiça

  1. O poder judiciário será exercido em conjunto entre o Rei e a Câmara dos Lordes.

  2. Qualquer membro da Câmara dos Lordes poderá ingressar com uma ação, cabendo ao Rei julgá-la.

  3. Nas Províncias o Poder Judiciário será exercido da mesma forma entre o Governador e a Assembleia Legislativa, no que tange às leis locais.

Artigo VII: A Câmara dos Lordes

  1. A Câmara dos Lordes é a instituição legislativa do Reino de Eviméria, sendo está a única casa parlamento do país. O parlamento tem a responsabilidade de exercer o poder legislativo em nome do povo de Eviméria.

  2. A Câmara dos Lordes é composta pelos Senhores Donatários dos feudos do Reino, que representam as diferentes regiões e trazem suas perspectivas locais para o processo legislativo. Cada Senhor Donatário tem o direito de participar dos debates, propor leis e votar em questões em discussão.

  3. O Presidente da Câmara dos Lordes é eleito pelos membros da Câmara e tem o papel de presidir as sessões, manter a ordem nos debates e garantir a aplicação das regras e procedimentos parlamentares. O Presidente da Câmara dos Lordes também representa a Câmara perante o Rei e outros poderes do Estado.

  4. O Presidente da Câmara dos Lordes deve ser uma figura imparcial e competente, comprometida com a justiça, a transparência e o respeito pelo Estado de Direito. Ele ou ela tem a responsabilidade de garantir que todos os membros da Câmara tenham a oportunidade de expressar suas opiniões e participar ativamente dos debates legislativos.

  5. O Presidente da Câmara dos Lordes não possui poderes legislativos individuais adicionais, mas desempenha um papel crucial na condução dos trabalhos legislativos, promovendo o diálogo construtivo e facilitando a tomada de decisões informadas.

  6. A Câmara dos Lordes, sob a liderança do Presidente, é responsável por propor, analisar, emendar e aprovar leis que afetam o Reino de Eviméria. Os membros da Câmara dos Lordes têm o dever de representar seus feudos e o interesse geral do Reino, promovendo o bem-estar e a prosperidade de todos os cidadãos.

  7. O Presidente da Câmara dos Lordes, em conjunto com os demais membros, deve assegurar que o processo legislativo seja conduzido de forma justa, transparente e eficiente, garantindo a qualidade das leis promulgadas e sua conformidade com a Constituição e as leis vigentes.

  8. Qualquer alteração nas regras e procedimentos da Câmara dos Lordes ou no papel do Presidente requererá a aprovação da maioria dos membros da Câmara, em consonância com as disposições desta Constituição.

  9. A Câmara dos Lordes e o Presidente desempenham um papel fundamental na governança do Reino de Eviméria, garantindo a representatividade dos feudos, aprimorando a qualidade legislativa e promovendo o bem comum.

  10. Este artigo está sujeito a emendas e modificações mediante aprovação da maioria dos membros da Câmara dos Lordes, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Constituição.

Artigo VIII: O Gabinete de Estado de Sua Majestade

  1. O Primeiro-Ministro será nomeado pelo Rei, levando em consideração a vontade da Câmara dos Lordes expressa por meio de eleições internas.

  2. O nomeado deverá ser membro da Câmara dos Lordes e gozar da confiança da maioria parlamentar.

  3. O Primeiro-Ministro terá a responsabilidade de liderar o governo, coordenar as políticas e ações executivas do reino, e representar o governo perante o Rei, a Câmara dos Lordes e a sociedade.

  4. O Primeiro-Ministro deverá possuir as qualificações necessárias para exercer suas funções, incluindo habilidades de liderança, conhecimento político e administrativo, e um compromisso com os princípios estabelecidos nesta Constituição.

  5. O Primeiro-Ministro será responsável por formar o Gabinete, selecionando e nomeando ministros que serão encarregados de diferentes áreas de governo, como finanças, relações exteriores, justiça, educação, entre outras. Os ministros serão escolhidos com base em suas habilidades e competências, e deverão ser aprovados pelo Rei.

  6. O Primeiro-Ministro terá a obrigação de conduzir o governo de acordo com os princípios nacionais, respeitando os direitos individuais, promovendo o bem-estar geral e buscando o progresso e a prosperidade do Reino.

  7. O Primeiro-Ministro será responsável perante o Câmara dos Lordes e estará sujeito ao escrutínio parlamentar. Ele deverá comparecer regularmente à Câmara dos Lordes para prestar contas de suas ações, responder a perguntas e debater políticas e legislação propostas.

  8. O Primeiro-Ministro poderá ser destituído de seu cargo pelo Rei, com a aprovação da Câmara dos Lordes, em casos de violação grave das responsabilidades do cargo, má conduta ou perda de confiança da maioria parlamentar.

  9. Em caso de vacância do cargo de Primeiro-Ministro, o Rei nomeará um novo Chefe do Gabinete com base nas indicações da Câmara dos Lordes, buscando manter a estabilidade governamental e a continuidade das políticas públicas.

  10. Este artigo estabelece as bases para o cargo de Primeiro-Ministro, garantindo a liderança governamental eficiente, responsável e democrática, em conformidade com os princípios liberais e a estrutura monárquica do Reino.

  11. O Primeiro-Ministro poderá legislar de forma provisória através de Decreto-Lei, não podendo, no entanto, alterar nenhuma lei já vigente.

  12. O Decreto-Lei poderá ser revogado pela maioria do Câmara dos Lordes.

Artigo IX: Processo Legislativo

  1. O processo legislativo é o meio pelo qual as leis são criadas, discutidas, aprovadas e promulgadas no Reino, garantindo a representação dos interesses do povo.

  2. O processo legislativo será realizado pela Câmara dos Lordes.

  3. Qualquer projeto de lei poderá ser proposto pelo Rei ou pelos membros da Câmara dos Lordes. Os projetos de lei deverão ser apresentados à Câmara dos Lordes para deliberação.

  4. A Câmara dos Lordes será responsável por analisar, debater e votar os projetos de lei. Os membros terão a liberdade de expressar suas opiniões, propor emendas e realizar discussões aprofundadas para aprimorar os projetos.

  5. Uma vez aprovado pela maioria dos membros presentes na Câmara dos Lordes, o projeto de lei será submetido à sanção do Monarca. O Monarca poderá sancionar o projeto de lei, tornando-o uma lei promulgada, ou vetá-lo.

  6. No caso de um veto real, o projeto de lei poderá ser revisado e reapresentado para nova deliberação na Câmara dos Lordes. Um veto real poderá ser superado se o projeto de lei receber o apoio de uma maioria qualificada dos membros da Câmara dos Lordes.

  7. Uma vez sancionado pelo Monarca, o projeto de lei se tornará uma lei e deverá ser promulgado publicamente. A lei entrará em vigor na data especificada em seu texto ou, na ausência de uma data específica, após 24 horas da promulgação.

  8. Este artigo estabelece o processo legislativo no Reino, garantindo a representação de interesses diversos, por meio da Câmara dos Lordes.


Artigo X: Emendas Constitucionais

  1. Emendas constitucionais poderão ser propostas pela Câmara dos Lordes ou pelo Rei.

  2. Para serem ratificadas, as emendas constitucionais deverão receber o consentimento de uma maioria qualificada da Câmara dos Lordes e do Rei.

I Emenda

03/01/2024

Artigo I: Transferência de Poderes Executivos

  1. Os poderes, deveres e direitos atualmente atribuídos ao Primeiro-Ministro pelo Artigo VIII da Carta Magna do Reino de Eviméria serão transferidos para o Rei.

Artigo II: Legislação por Decreto-Lei

  1. Fica concedido ao Rei o poder de legislar por meio de Decreto-Lei, sujeito a limitações e procedimentos estabelecidos por esta emenda constitucional.

Artigo III: Controle Legislativo

  1. A Câmara dos Lordes terá o direito de revogar, total ou parcialmente, qualquer Decreto-Lei emitido pelo Rei, por meio de leis de iniciativa própria.

  2. O processo de revogação será conduzido de acordo com os procedimentos legislativos estabelecidos, garantindo a participação democrática e a devida representação do povo.

Disposições Gerais: Esta emenda constitucional entrará em vigor após sua aprovação por uma maioria qualificada no Parlamento.

Assinatura dos presentes na Assembleia Constituinte:

Leopoldo I de Wenden, Ceastergārden Heahburg, Razkavia Azevedo, Matheus Tchosco, Wandersen Sandre, Paulo Afonso I, Henrique I, Natan Lucas Carvalho I, Percival Hunt, Henderson IV, Franz Oldoni, Raphael von Koninberg e Alvar Zerisk-Argo.

 
 
 

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