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Lei nº 1/2023

Dispõe sobre a posse dos cargos eletivos pelos políticos

e a convocação de nova eleição em caso de perda do

mandato.


SUA MEJESTADE REAL, O REI DO REINO DE EVIMÉRIA

Faço saber que a Câmara dos Lordes decreta e nós sancionamos com vetos a seguinte Lei:


Artigo 1º

Fica estabelecido que os cargos eletivos, tanto no âmbito burguês, feudal quanto nacional, são de posse do político eleito, independentemente de sua filiação partidária.


Artigo 2º

Em caso de perda do mandato pelo político eleito, seja por cassação, renúncia ou decisão judicial transitada em julgado, será obrigatória a convocação de nova eleição para preenchimento da vaga, conforme as regras e prazos estabelecidos na legislação eleitoral vigente. (VETADO)

Motivo do veto: o Artigo não considera o procedimento a ser adotado, quando houver um vice em condições de assumir a titularidade do cargo, também não considera casos onde o mandato cessado em seus termos já estiver próximo do fim por tempo, com uma eleição já planejada para acontecer em breve, e por fim não determina se o eleito nestes termos cumprirá um mandato completo ou ficará no cargo apenas pelo restante do tempo do mandato cessado.

Artigo 3º

O político deposto do cargo em virtude de perda de mandato fica declarado como ilegítimo para ocupar novamente o mesmo cargo em eleições futuras, independentemente de sua filiação partidária, pelo período de 3 (três) meses.


Artigo 4º

A convocação da nova eleição deverá ser realizada no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da data de perda do mandato, garantindo-se assim a efetiva representação da população no cargo eletivo em questão. (VETADO)

Motivo do veto: o espirito do Artigo é garantir que haja um representante frente ao cargo, mas não considera o procedimento a ser adotado nos casos que haja um vice em condições de assumir a titularidade do cargo.

Artigo 5º

Vossa Majestade Real será responsável por coordenar e regulamentar o processo de convocação da nova eleição, estabelecendo as regras, prazos e demais procedimentos necessários.


Artigo 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Villa Real, 1 de junho de 2023


Leopoldo I Wendën

Raphäel Júnior Andreas Chalegre

 
 
 

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