Lei de Comunicação de Samborno
Lei Nº 001/2025
Assinada em 24/03/2025 Pelo Senhor Donatário Tchosco
Preâmbulo
Esta lei estabelece as diretrizes para a regulamentação, concessão e operação de canais de rádio e televisão no Feudo de Samborno, com o objetivo de promover a diversidade cultural, a liberdade de expressão, a educação e o entretenimento, respeitando os valores comunitários e regionais. Estabelecemos o respeito às normas constitucionais e o incentivo à produção local de conteúdo, visando ao bem-estar e desenvolvimento social de nossa população.
Artigo 1º – Objetivo
Esta lei visa regulamentar as emissoras de rádio e televisão no Feudo de Samborno, estabelecendo as condições para a concessão de canais, a distribuição do espectro de frequências, e os parâmetros de operação, produção de conteúdo e responsabilidade social das emissoras.
Artigo 2º – Concessões de Canais de Televisão
I. Ficam concedidas 20 faixas de canais de televisão, distribuídas no espectro de 1 a 69, sendo vedada a criação de canais adultos ou de conteúdo impróprio para o público em geral.
II. As concessões incluem canais de âmbito local e regional, sendo possível:
A criação de canais públicos, comunitários, educacionais, culturais e de entretenimento.
A inclusão de canais oriundos de outros feudos de Eviméria, respeitando o limite de faixas e o conteúdo permitido nesta lei.
A inclusão de canais do Governo de Eviméria, destinados à transmissão de conteúdos oficiais, educacionais, culturais e informativos.
III. O canal 4 será de uso compartilhado, garantindo tanto o espaço para a TV comunitária quanto para a TV rural, incentivando a participação cidadã e o desenvolvimento agrícola.
IV. Novas concessões podem ser abertas dentro do espectro definido (1 a 69) conforme a necessidade e o desenvolvimento de novas demandas de comunicação, sempre respeitando os limites de faixas e a legislação vigente.
Artigo 3º – Concessões de Frequências de Rádio
I. Ficam concedidas 25 frequências de rádio no espectro de 87.5 FM a 107.9 FM.
II. A frequência de 87.9 FM será destinada exclusivamente a rádios comunitárias, promovendo a participação da comunidade e a difusão de informações de interesse local.
III. Fica garantida a possibilidade de inclusão de rádios nacionais ou de outros feudos no espectro de concessões, respeitando os limites de faixas e o conteúdo permitido.
IV. O canal 90.3 FM será destinado à Rádio Pública de Samborno, administrada por uma fundação ligada ao governo, com o objetivo de transmitir conteúdos educativos, culturais e informativos.
V. Novas concessões podem ser abertas dentro do espectro definido (87.5 FM a 107.9 FM) conforme a necessidade e o desenvolvimento de novas demandas de comunicação.
Artigo 4º – Responsabilidades das Emissoras
I. Todas as emissoras, tanto de rádio quanto de televisão, deverão seguir os seguintes princípios:
Respeito à liberdade de expressão e à pluralidade de opiniões, sem censura prévia, conforme estabelecido pela Constituição de Eviméria.
Produção de conteúdo local, incentivando a diversidade cultural e a preservação das tradições de Samborno.
Responsabilidade social, devendo as emissoras contribuir para o desenvolvimento educacional, cultural e informativo da população.
Vedação a conteúdos impróprios, como programação adulta ou que promova violência, discriminação ou qualquer forma de intolerância.
Artigo 5º – Fiscalização e Sanções
I. O Senhor Donatário, em conjunto com o conselho de governança de Samborno, terá a autoridade para fiscalizar as emissoras e garantir o cumprimento desta lei.
II. Em caso de violações graves das disposições aqui estabelecidas, o Senhor Donatário poderá:
Aplicar multas proporcionais à gravidade da infração.
Suspender temporariamente a concessão da emissora infratora.
Revogar a concessão de emissoras reincidentes ou que apresentem comportamento lesivo ao interesse público.
Artigo 6º – Disposições Finais
I. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário.
II. O Senhor Donatário reserva-se o direito de emendar esta lei conforme necessário para adaptar-se às novas necessidades de comunicação e desenvolvimento de Samborno.
Assinado por: Tchosco
Senhor Donatário de Samborno
24/03/2025
