
Eu, o Duque Paulo Afonso I de Vinteiras, visando dar melhor assistência processual e investigativa às instituições judiciárias e de segurança pública do Ducado, decreto que:
Artigo 1º - Seja criada a Polícia Judiciária Ducal Vinteirense, identificada pela sigla PJDV.
Artigo 2º - Seu efetivo será formado inicialmente pelos atuais investigadores que atuam organicamente e de forma desregulamentada junto aos fóruns dos burgos do Ducado, tornando-se, portanto, policiais judiciários a partir da promulgação deste decreto.
Artigo 3º - À Polícia Judiciária Ducal são atribuídas as funções de registros de ocorrências e sinistros de toda ordem e natureza que perturbem, violem ou possam vir a violar a lei, a ordem e os direitos constitucionais do estado e de meus súditos; de apuração e investigação criminal de todo tipo, auxiliando diretamente o Poder Judiciário em todos os burgos na resolução dos mais diversos processos envolvendo meus súditos e instituições privadas e do estado; além da administração de detenções locais em intendências e de penitenciárias em todo o território do Ducado.
Artigo 4º - Fica criado também o cargo de Intendente Geral-Ducal para o comando supremo e direto sob minha prerrogativa; bem como a de Intendente de Polícia Judiciária, para o parcial e indireto sob prerrogativa do Prefeito de Burgo.
Artigo 5° - Cada burgo do Ducado possuirá um edifício sede da Intendência de Polícia Judiciária, onde atuarão o Intendente de Polícia Judiciária e os demais policiais judiciários.
Artigo 6º - Apenas o Duque de Vinteiras poderá conceder permissão de comando alheio sobre o efetivo das equipes investigativas fora do território do Ducado de Vinteiras ou do Império de Eviméria.
Artigo 7º - A admissão de novos membros será realizada perante concursos, testes de aptidão física e psicológica, checagem de antecedentes criminais; comprovação de cidadania evimeirense e de conclusão de cursos superiores como Direito e Perícia Criminal a depender da área de atuação.
Artigo 8º - A Intendência Geral-Ducal será sediada no Burgo de Shazim em um edifício que será construído mediante decreto executivo conseguinte a este decreto-lei-regulatório.
Artigo 9º - O brasão da instituição fica estabelecido conforme a heráldica oficial publicada na ilustração abaixo.

Cumpra-se este decreto em meu nome, o do Duque Paulo Afonso I de Vinteiras, e no de Sua Majestade Imperial, o Kaiser John Lenister de Eviméria.
Burgo de Shazim, Palácio São Luís, dia 29 de março do Ano da Graça de 2025.
Assinado:

